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PANORAMA
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CUIABÁ, 4 A 10 DE SETEMBRO DE 2014
IMÓVEIS RURAIS
Alienação oferece risco ao produtor
Presidente da comissãode direitos imobiliários daOAB-MTafirma que amaioria dos contratos que temimóveis de garantia é feita por essamodalidade
Diego Frederici
Conhecida como
uma das formas mais
comuns de se obter
empréstimos, a
disponibilização do
próprio imóvel como
garantia, muitas vezes, é
a única alternativa de
produtores rurais para
cobrir os custos da
safra. Entre elas, a
alienação fiduciária
parece ser a escolha
preferida de bancos e de
agricultores, de acordo
com o presidente da
Comissão de Direitos
Imobiliários da Ordem
dos Advogados do
Brasil, Seccional Mato
Grosso (OAB-MT), Luiz
Carlos Assumpção
Júnior. O tipo de
contrato, no entanto,
possui seus riscos.
Assumpção explica
que, diferente de uma
hipoteca – em que
mesmo se não houver o
pagamento da dívida por
parte do devedor é
necessário que o credor
entre com uma ação na
justiça para transferir o
imóvel –, na alienação
fiduciária de imóvel
rural, assim que um
fazendeiro queira tomar
um empréstimo, por
exemplo, sua
propriedade passa
automaticamente para o
nome do fiduciário,
quem fornece o
dinheiro, como um
banco. Se o
compromisso não for
honrado, é preciso
apenas uma notificação
em cartório para que o
bem seja “alienado”.
“A alienação
fiduciária rural ocorre
quando o produtor
precisa de crédito e dá o
imóvel dele em garantia.
E se ele não honrar o
compromisso, ele perde
o imóvel que já está no
nome do credor”, diz
ele.
A alienação
fiduciária é disciplinada
pela Lei nº 9.514/97, no
governo de Fernando
Henrique Cardoso
(PSDB), e “dispõe sobre
o Sistema de
Financiamento
Imobiliário”, além de
instituir “alienação
fiduciária de coisa
imóvel e dá outras
providências”. No
entanto, o dispositivo
legal sofreu alterações
significativas, sobretudo
em 2004, com a Lei nº
11.076/04, durante o
governo de Luiz Inácio
Lula da Silva (PT), que
criou títulos específicos
do agronegócio, como o
Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA) e o
Warrant Agropecuário
(WA).
Um dos itens que
sofreu mais alterações
foi o artigo 22 da Lei
9.514/97, que expandiu
as possibilidades de
contratação da alienação
fiduciária para pessoas
física e jurídica, não
sendo mais privativas a
entidades que operam no
Sistema de
Financiamento
Imobiliário (SFI).
O representante da
OAB-MT afirma ainda
que as condições de
pagamento do
empréstimo tomado na
modalidade alienação
fiduciária de imóveis
rurais é expresso no
contrato entre o
fiduciário – banco ou
outro órgão autorizado
pelo Banco Central
(Bacen) e o fiduciante,
nesse caso, um produtor
rural. O pagamento, no
entanto, não precisa
ser necessariamente
em dinheiro e depende
dos termos acordados
entre as partes.
“O contrato entre
as partes pode ser
feito também por meio
de produção da safra.
Além disso, para não
perder a propriedade
que está em alienação
fiduciária, o produtor
pode, durante a
negociação, oferecer
outro bem de maior
valor até quitar a
dívida”.
Mesmo sendo a
modalidade preferida
dos bancos,
Assumpção explica os
riscos desses tipos de
contrato: “Se a dívida
não é paga, o credor
emite uma notificação
em cartório ao
devedor, dando o
prazo de 15 dias para
ele fazer o pagamento.
Caso não seja
efetuado, o imóvel
pode ir a dois leilões
públicos com o preço
mínimo estipulado no
contrato de alienação
fiduciária. Caso não
haja compradores, ele
passa definitivamente
para o fiduciário”.
Luiz Carlos Assumpção
Júnior, presidente da
Comissão de Direitos
Imobiliários da OAB-MT
Imóveis rurais podem ir a leilões públicos com o preço
mínimo estipulado no contrato de alienação fiducidária