JURÍDICO
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CIRCUITOMATOGROSSO
CUIABÁ, 30 DE NOVEMBRO A 6 DE DEZEMBRO 2017
A P R E S E N T A :
CONCURSO PÚBLICO
Por Assessoria
Dentre as seleções mais aguardadas estão previstas para o próximo ano AGU, STF, STJ e MPU
pós um longo hiato, o governo
federal deve voltar a realizar
concursos públicos a partir do
próximo ano. O anúncio, feito
recentemente pelo ministro do
Planejamento Dyogo Oliveira,
promete pôr fim à longa espera de concur-
seiros que, desde 2016, aguardam por novos
certames.
Dentre as seleções mais aguardadas e pre-
vistas para o início de 2018 estão a da Advoca-
cia Geral da União (AGU), Supremo Tribunal
Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e Ministério Público da União (MPU).
De acordo com Oliveira, contudo, a abertura
de novas vagas será limitada ao número de ser-
vidores que deixarem os cargos.
O atraso de seleções tradicionais no ca-
lendário dos concursos públicos, como o da
Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária
Federal (PRF), além da Receita Federal, re-
força a ideia de que o próximo ano é mesmo
promissor.
Outro ponto que reforça a abertura de no-
vos processos de seleção, segundo o diretor do
Damásio Educacional, Marco Antônio Araújo
Júnior, é a reforma da Previdência que está em
discussão. “Hoje se estima que 40% dos servi-
dores vão se aposentar. Esse movimento de sa-
ída acabará abrindo oportunidades para novos
ingressantes”, afirma.
E, ao contrário do que muitos acreditam,
Araújo esclarece que concursos públicos po-
dem sim ser abertos em ano eleitoral. “A única
restrição se refere à posse, isto é, quem prestar
concurso três meses antes da eleição só poderá
tomar posse no ano seguinte”.
Diminuir o ritmo de estudo, mesmo sem
previsão de abertura da seleção, prejudica o
concurseiro que enfrenta uma concorrência
cada vez mais bem qualificada. Se preparar
continuamente é o que assegura a tão sonhada
vaga, que deve ser aberta em 2018.
A
PÓS-BLACK FRIDAY
uando o assunto é a troca de
produtos, muitas dúvidas podem
surgir, principalmente em relação
ao prazo. Mas, ao contrário do que
muita gente costuma pensar, não é sempre
que o consumidor pode substituir o item.
Quando o produto não tem defeito, o
consumidor só tem direito à troca se a loja
tiver uma política que regulamente essa
prática. Nesse caso, o estabelecimento
também pode estipular o prazo que quiser,
bem como outras condições – por exem-
plo, que o produto esteja com a etiqueta
intacta.
Já se o produto apresentar algum defei-
to, o CDC (Código de Defesa do Consumidor)
garante o direito à troca quando ele não
é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja,
em geral, a troca não precisa ser feita de
forma imediata: o fornecedor tem um mês
para consertar a falha.
Se passar esse período e nada tiver
sido resolvido, o consumidor pode, então,
escolher entre a substituição do produto
por outro em perfeitas condições de uso,
a restituição imediata da quantia paga ou
o abatimento proporcional do preço. Essas
regras estão no artigo 18 do CDC e valem
para a maioria dos casos, mas há exceções.
Veja abaixo.
Produto essencial
Quando se trata de um produto essencial
com defeito, como geladeira ou fogão, o
consumidor não precisa esperar o prazo de
30 dias para reparo. Nesse caso, assim que
constatado o defeito, é dever do fornecedor
trocar ou devolver imediatamente a quantia
paga pelo cliente. A troca ou restituição
também deve ser imediata se o conserto
puder comprometer as características do
produto ou diminuir-lhe o valor.
Prazo de troca é estipulado
em lei
Por IDEC
Q
Vício oculto e aparente
Outro ponto importante é diferenciar o
tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o
tipo de produto, se é durável ou não durável.
O chamado vício aparente é aquele que pode
ser constatado facilmente, como um risco na
superfície de um freezer. O oculto é o defeito
que não se consegue constatar de imediato e
que surge repentinamente com a utilização
do produto e que não é decorrente do des-
gaste natural das peças, como um problema
no motor.
Quanto aos produtos, os duráveis são
aqueles que deveriam ter vida útil razo-
avelmente longa, tais como os aparelhos
eletrônicos, enquanto os não duráveis são
aqueles consumidos em prazos curtos, como
os alimentos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando
o defeito é aparente, o prazo para reclamação
é de 30 dias para produtos não duráveis e
90 dias para os duráveis, contados a partir
da data da compra. Se o vício for oculto, os
prazos são os mesmos, mas começam a valer
no momento em que o defeito é detectado
pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18
do CDC, no caso de o produto ter defeito, o
consumidor pode reclamar tanto ao fabricante
quanto à loja onde comprou a mercadoria.
Direito de arrependimento
No caso de compras realizadas fora do
estabelecimento comercial, como pela in-
ternet ou por catálogos, como o consumidor
não pode avaliar o produto em mãos, o CDC
garante o direito de arrependimento.
Dessa forma, o consumidor tem sete dias,
a contar da data de entrega, para avaliar se
o produto recebido atende às suas expectati-
vas. Nesse prazo, ele pode desistir da compra
e receber seu dinheiro de volta, sem que
tenha que arcar com qualquer custo, inclusive
de frete e outras taxas.
2018: um bom ano para os concurseiros
CONSUMIDOR
ocê sabia que quando o consu-
midor paga uma fatura é neces-
sário guardar o comprovante de
pagamento por cinco anos? Isso
porque este é o prazo legal de prescrição
da cobrança de dívidas líquidas, tanto
com instituições públicas quanto priva-
das. A orientação é do assessor jurídico
Rolf Santiago, do Procon de Mato Grosso.
Ele destaca que o Código Civil aborda
essa questão no artigo 206. Além de co-
nhecer a lei, é preciso que o consumidor
tome alguns cuidados com os recibos
de pagamento para evitar o risco de ser
vítima de cobranças indevidas.
“Se a dívida tem um prazo para que ela
morra, esse prazo, via de regra, hoje é de
cinco anos. Então, o consumidor pode ser
cobrado a qualquer momento até cinco
anos. Por isso, é importante ter esse com-
provante, para demonstrar que durante
esse período você consegue provar seu
pagamento”, explica o assessor jurídico.
A orientação do Procon-MT é guardar
mensalmente os comprovantes de natu-
Até quando devo guardar
recibos?
Luiz Vassallo/ Estadão
V
reza contínua, que são aqueles pagos mês
a mês, como água, luz, telefonia, plano de
saúde, escola etc. Assim que se completam
12 meses de serviço, as empresas contra-
tadas têm a obrigação de disponibilizar
uma declaração de quitação anual aos
clientes.
“A recomendação é guardar os compro-
vantes mensais até que você receba sua
declaração anual. Depois disso, você pode
guardar a declaração anual e se desfazer
dos comprovantes, até para não fazer um
volume muito grande de papel”, aconselha.
Guardar os comprovantes, às vezes,
não respalda o consumidor na prevenção
de um possível problema de consumo, pois
muitos deles são impressos em papel de
impressão grafotérmica e as informações
se apagam em questão de meses.
A solução mais eficaz é tirar cópias
dos comprovantes de pagamento ou pagar
todas as faturas contínuas via internet
banking, seja pela facilidade de armazena-
mento virtual (sem o acúmulo de papéis),
seja pela opção que os bancos dão em dis-
ponibilizar online todos os comprovantes
dos últimos cinco anos.