CIRCUITOMATOGROSSO
CUIABÁ, 2 DE MAIO DE 2013
EXTRAORDINÁRIO
P
G
3
CARGO EM RISCO
Governador pode ser enquadrado na Lei da Improbidade Administrativa e perder cargo caso não cancele o Edital 013/2013.
Por: Sandra Carvalho. Fotos: Reprodução
Código Penal prevê até cassação
Toda a atividade
estatal, desde a
instituição do tributo até
a sua fiscalização,
cobrança e aplicação do
produto de sua
arrecadação há de ser
regida, exclusivamente,
pelas normas jurídicas de
direito público sendo
vedada a utilização de
institutos ou
procedimentos de direito
privado. Descabe, por
exemplo, a cessão de
crédito, largamente
utilizada pelo direito
K I YOSH I HARADA é Ba c ha r e l em
D i r e i t o , e s p . em D i r e i t o T r i bu t á r i o , e
e s p . em C i ê n c i a d a s F i n a n ç a s p e l a
US P , E s p . em T e o r i a Ge r a l do
P r o c e s s o e me s t r e em D i r e i t o
P r o c e s s u a l C í v e l p e l a Un i v . P a u l i s t a .
Au t o r de 20 l i v r o s e pa r t i c i pa ç ão em
ou t r a s 20 ob r a s c o l e t i v a s . É
p r o f e s s o r d e D i r . F i n . e T r i bu t á r i o da
Un i v . Pau l i s t a e do I n s t . B r a s . de
D i r e i t o T r i b u t á r i o . F u n d a do r e P r e s .
do Ce n t r o d e P e s q . e E s t udo s
J u r í d i c o s , c on s e l h e i r o do I n s t . do s
Ad v . de S P , memb r o do I n s t . B r a s . de
D i r e i t o Mu n i c i pa l , da A s s . do s
D i p l oma d o s d a E s c o l a S u p e r i o r d e
Gu e r r a , do Con s . S u p e r i o r d e
E s t udo s J u r í d i c o s e L e g i s l . da F i e s p ,
d a A c a d em i a P a u l i s t a d e L e t r a s
J u r í d i c a s , d a A s s . d o s Ad v o g a d o s d e
S P , do I n s t . B r a s . de D i r e i t o
T r i b u t á r i o e d a A s o c i a t i ó n
I n t e r ame r i c a n a d e L a T r i b u t a c i ó n ,
s ó c i o f u ndado r e s e c r e t á r i o do I n s t .
d e D i r . Comp a r a d o B r a s i l - J a p ã o , e x
v i c e - p r e s . e e x d i r e t o r o r ado r da A s s .
do s P r o c . do Mu n i c í p i o d e S P , f o i
d i r e t o r d a E s c o l a P a u l i s t a d e
A d v o c a c i a , p r o c u r a d o r a p o s e n t a d o
d o E s t a d o d e S P .
Terceirização favorece toda sorte de irregularidades
A terceirização da
cobrança da dívida ativa só
beneficiaria os grandes
escritórios de advocacia,
que ganhariam rios de
dinheiro à custa do erário, e
os sonegadores e
fraudadores, que teriam
diminuído o controle estatal
RICARDO LODI RIBEIRO é Professor de
Direito Adjunto de Direito Financeiro da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ), é doutor em Direito pela
Universidade Gama, mestre em Direito
Tr i bu tár io pe l a Un i ver s i dade Cand i do
Mendes e graduado em Direito pela UERJ.
É autor de 05 livros sobre Direito Tributário.
Foi presidente do Sindicato Nacional dos
Procuradores da Fazenda Nacional e
membro do Conselho Superior da
Advocac i a-Gera l da Un i ão . Fo i
Conselheiro da Ordem dos Advogados do
Brasil/Seção do Estado do Rio de Janeiro e
atualmente é presidente da Sociedade
Brasileira de Direito Tributário (SBDT).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
“......Nele contém-se norma que, revestida de
eficácia vinculante, cogente para as unidades
federadas locais, não permite conferir a terceiros –
senão aos próprios Procuradores do Estado e do
Distrito Federal, selecionados em concurso público de
provas e títulos – o exercício intransferível e
indisponível das funções da representação estatal.....
“
(ADI MC nº 881-1-ES, relator Ministro Celso
de Melo, Acórdão, DJ 25.04.1997)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL :
Art. 198 “Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida
em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades”.
CONST I TUIÇÃO FEDERAL
§3º, do art. 131 –
”Na execução da dívida
ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.”
Art. 132.
”Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.”
Parágrafo único.
”Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04.06.98).
sobre a cobrança de suas
dívidas. Esta leitura é do ex-
p
rocurador da Fazenda
Nacional Ricardo Lodi
Ribeiro, ao reafirmar para o
Circuito Mato Grosso sua
crítica à terceirização.
Autor do livro “Tributos
– Teoria e Espécies”,
lançado em março de
2013, Ricardo Lodi defende
que são justamente esse
segmento – grandes
escritórios de advocacia – é
que alimenta a insidiosa
campanha pela
terceirização da
Procuradoria Geral, uma
atividade que, pela sua
natureza, deve ser exercida
pelo próprio Estado uma
vez que
envolve o
controle interno da
legalidade da
administração
, função
inerente ao Poder Público,
sem qualquer similar na
iniciativa privada.
Para o tributarista, a
inexistência de vínculo
funcional entre o advogado
e a União Federal deixa o
Estado sem qualquer
controle sobre a legalidade
dos atos praticados por seus
agentes, tornando-o
indefeso contra toda a sorte
de irregularidades. “A
terceirização dos serviços
dessa natureza envolve a
contratação de um
profissional que hoje
defende a União em uma
ação e amanhã litiga contra
a União em outra, sem
qualquer compromisso com
o interesse público”.
De outro lado, ele
observa que haveria
necessidade de uma
estrutura estatal só para
fiscalizar a atuação desses
profissionais, sem qualquer
economia para os cofres
públicos. “Ao contrário de
economia, a adoção da
medida traria gastos muito
maiores para o governo,
tendo em vista que esse
passaria a pagar honorários
aos advogados
contratados, de acordo com
percentual sobre o montante
da causa”, detalhe o
tributarista, lembrando que
a despesa obviamente
superaria muitas vezes o que
é gasto com o pagamento
de salário aos seus
procuradores, submetidos à
rígida disciplina imposta
pela política salarial dos
servidores públicos.
privado. Quem explica
ao
Circuito Mato
Grosso
é o advogado
tributarista Kiyoshi
Harada, um dos mais
renomados do país,
alertando para a
possibilidade de
cassação do gestor, neste
caso o governador Silval
Barbosa, por também
infringir a Lei da
Improbidade
Administrativa.
Por outro lado, o
Código Penal criminaliza
a conduta do agente
público que emprega
meio vexatório na
cobrança de tributo ou
exige o indevido. “E
também tipifica como
crime o fato de o agente
público dar às verbas ou
rendas públicas,
aplicação diversa da
estabelecida em lei”.
Kiyoshi Harada
ainda cita o Código
Tributário Nacional
(CTN), em seu art. 198,
que veda a divulgação
para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública
ou de seus funcionários,
de qualquer informação
sobre a situação
econômica e financeira
dos contribuintes e
também sobre a natureza
e estado de seus
negócios. Finalmente, a
negligência na
arrecadação de tributos
configura crime de
responsabilidade política
do governante segundo o
especialista previsto no
art. 85 (incisos V e VI) da
Constituição Federal.
“Não se sabe
exatamente o porquê
dessa tendência dos
governantes de responder
às deficiências e às
falhas no serviço público
com mudanças,
modificações e reformas,
sem a menor
preocupação em analisar
as causas dessa
deficiência que, muitas
vezes são notórias por
decorrerem de falta de
recursos materiais,
prejudicando a eficiente
atuação dos servidores
públicos”, conclui o
especialista.
Ele lamenta que os
governantes prefiram
exercitar a “imaginação
criadora” investindo
celeremente no
desconhecido ao invés de
investir no que já existe,
melhorando a
infraestrutura dos órgãos
públicos: “Essas
experiências que resultam
no desvirtuamento de
serviço público sempre
acabam custando muito
caro ao cidadão
contribuinte”.
E s pe c i a l i s t a em D i r e i t o Tr i bu t á r i o , K i y o s h i Ha r ada c i t a Le i da
Imp r ob i dade Admi n i s t r a t i v a ao f a l a r em ca s s ação do ge s t o r
O t r i bu t a r i s t a R i ca r do L od i
de f ende a a t uação da PGEE