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O SIGILO DO VOTO

Renato Gomes Nery



“ A democracia evoluiu lentamente até chegar ao voto como ele é praticado hoje. Mesmo com toda a modernidade da tecnologia e da própria urna eletrônica, o voto continua sendo uma decisão das pessoas”. ( Onofre Ribeiro – Artigo - Sua Excelência o Voto – Jornal Diário de Cuiabá – 04.10.08, p. A3).

 Instaurou-se uma controvérsia quando o Conselho Seccional da OAB/MT, resolveu estabelecer as eleições com voto aberto para eleições da Lista Sextupla ao Quinto Constitucional da OAB/MT à uma vaga de desembargador surgida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O voto aberto foi estabelecido por unanimidade pelo referido Conselho e, posteriormente foi mantido por 16 a 14 votos. A Lista Sextupla foi eleita com o voto aberto e encaminhada ao referido Tribunal, onde será reduzida a uma Lista Tríplice e encaminhada ao Governador do Estado que escolherá um dos componentes e o nomeará o novo desembargador.

 A Lista Sextupla da OAB/MT impugnada por nós, através do Mandado de Segurança  de nº 2008.36.00.014174-6 junto ao Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, por ter sido elaborada com votação aberta, não logrou êxito. Recorremos desta decisão para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a decisão de Primeira Instância não suspendendo os efeitos da referida Lista.

 Apesar dos reveses da Justiça, entendemos, como toda a doutrina a respeito do assunto que o voto deve ser sigiloso, pois “O sigilo do voto é o instrumento válido para garantir a lisura do processo eleitoral, evitando a intimidade e o suborno, a corrupção, e contribuindo para a realização de eleições honestas e limpas” (Pinto Ferreira – Comentários à Constituição – Ed. Saraiva – 1.989 – pág. 298/299).

 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com igual valor para todos ( art. 14 do Const. Fed.). Foi erigido a cláusula pétrea, portanto, insuscetível de mudança, pois não  será objeto de deliberação a proposta de emenda tendendo a abolir, o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II, parágrafo 4º do artigo 60 da Const. Fed.).
 
 E não se venha dizer que o artigo 37 da Constituição Federal que estabelece a subordinação da administração pública direta ou indireta aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade seja sinônimo de que as eleições devam ser abertas. Por que não é esta a intenção do legislador, até por que se assim fosse não existiriam dispositivos específicos na própria Constituição ( artigo 14 e 60, parágrafo 4º, inciso), dispondo  sobre a obrigatoriedade do  voto secreto. Além do mais, conforme ficou demonstrado, existe norma específica do Conselho Federal da OAB a respeito ( o Provimento 102/04)  que não pode ser contrariada por Órgãos inferiores, como aconteceu neste caso.

 Em todo caso, aguardemos a decisão da Justiça que foi negada em caráter provisório, estando o mérito para ser julgado posteriormente, com o desfecho da ação interposta. Fica, entretanto, aqui  ressaltado, a nossa obstinação que um jornalista chamou de “rebelde com causa”, para demonstrar que todo advogado deve perseguir até o final aquilo que acredita. Até por que uma matéria que não tinha sido debatida e foi sorrateiramente aprovada por unanimidade pelo Conselho da OAB/MT, foi novamente reapreciada, por nossa intervenção, e obteve 14 votos a favor e 16 contra. O que demonstra que somente a contradição e o debate podem levar a melhor solução. E que a democracia somente se aperfeiçoa onde existem o embate de idéias  com a aceitação dos contrários. E que instituições que são reféns de grupos e ou chefetes estão no plano inclinado da desmoralização e do descrédito.

 Renato Gomes Nery – advogado e ex-presidente da OAB/MT. E-mail -  rgnery@terra.com.br 

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